Artigo 2º do Decreto nº 91.615 de 4 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o funcionamento de Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, Órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar atos específicos para regulamentar o funcionamento dos Postos Revendedores nos demais horários, bem assim nos domingos e feriados, podendo adotar medidas de excepcionalidade que julgar necessárias, para garantir ou dar maior flexibilidade ao abastecimento nacional de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins combustíveis.