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Artigo 2º do Decreto nº 91.615 de 4 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o funcionamento de Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível e dá outras providências.

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Art. 2º

. O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, Órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar atos específicos para regulamentar o funcionamento dos Postos Revendedores nos demais horários, bem assim nos domingos e feriados, podendo adotar medidas de excepcionalidade que julgar necessárias, para garantir ou dar maior flexibilidade ao abastecimento nacional de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins combustíveis.

Art. 2º do Decreto 91.615 /1985