Artigo 1º do Decreto nº 91.615 de 4 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o funcionamento de Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Os Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível ficam obrigados a funcionar em todo o território nacional, de segunda-feira a sábado, inclusive, das 06:00 h (seis) às 20.00 h (vinte) horas.