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Artigo 1º do Decreto nº 91.615 de 4 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o funcionamento de Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível e dá outras providências.

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Art. 1º

. Os Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível ficam obrigados a funcionar em todo o território nacional, de segunda-feira a sábado, inclusive, das 06:00 h (seis) às 20.00 h (vinte) horas.

Art. 1º do Decreto 91.615 /1985