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Artigo 2º do Decreto nº 91.607 de 3 de Setembro de 1985

Institui Comissões de Especialistas para consultoria e assessoramento em matéria de avaliação e qualificação da educação superior.

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Art. 2º

. - A composição, a duração do mandato dos Membros e o funcionamento das Comissões de Especialistas observarão normas fixadas em regulamento expedido pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 2º do Decreto 91.607 /1985