Artigo 2º do Decreto nº 91.607 de 3 de Setembro de 1985
Institui Comissões de Especialistas para consultoria e assessoramento em matéria de avaliação e qualificação da educação superior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. - A composição, a duração do mandato dos Membros e o funcionamento das Comissões de Especialistas observarão normas fixadas em regulamento expedido pelo Ministro de Estado da Educação.