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Artigo 1º do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 1º

É' creado o registro das firmas ou razões commerciaes a cargo da secretaria das Juntas Commerciaes e das Inspectorias Commerciaes nas respectivas sédes e dos officiaes do registro das hypothecas nas outras comarcas.

Art. 1º do Decreto 916 /1890