Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993
Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados, de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P, através de leilão especial a ser divulgado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.