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Artigo 7º do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados exclusivamente para financiamento de programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.