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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 6º

É criada a NTN-P, a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

Parágrafo único

A NTN-P terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de 15 anos;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

forma de colocação: ao par;

d

modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 8º;

e

valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

f

atualização do valor nominal: mensalmente, na respectiva data-base, pela TR divulgada pelo Banco Central do Brasil;

g

pagamento dos juros: na data do resgate do título;

h

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento .

Art. 6º, Parágrafo Único, g do Decreto 916 /1993