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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 5º

É criada a NTN-L, para fins de realização de troca de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do Banco Central do Brasil, a ser emitida até o limite do passivo externo do Banco Central do Brasil, a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos termos do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa de Médio e Longo Prazos junto a bancos privados e Clube de Paris.

§ 1º

A NTN-L terá as seguintes características:

a

prazo: até dois anos;

b

taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

forma de colocação: ao par;

d

modalidade: nominativa e inegociável;

e

valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

f

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

g

pagamento de juros: na data do resgate do título;

h

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 2º

A NTN-L será resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional, da dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco Central do Brasil.