Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993
Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, é criada a NTN-F.
§ 1º
A NTN-F terá as seguintes características:
a
prazo: até seis anos;
b
taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
forma de colocação: ao par;
d
modalidade: nominativa e inegociável;
e
valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
g
pagamento de juros: na data do resgate, observado o disposto no § 2º;
h
resgate do principal: na data do vencimento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º
A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.362, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.458, de 1992.