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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea h do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 3º

Para fins do cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, é criada a NTN-F.

§ 1º

A NTN-F terá as seguintes características:

a

prazo: até seis anos;

b

taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

forma de colocação: ao par;

d

modalidade: nominativa e inegociável;

e

valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

f

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

g

pagamento de juros: na data do resgate, observado o disposto no § 2º;

h

resgate do principal: na data do vencimento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º

A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.362, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.458, de 1992.

Art. 3º, §1º, h do Decreto 916 /1993