Artigo 13 do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993
Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND, desde que haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND, nos termos da Lei nº 8.031, de 1990.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará as formas e condições para o cumprimento do disposto neste artigo.