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Artigo 13 do Decreto nº 916 de 8 de Setembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 13

As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND, desde que haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND, nos termos da Lei nº 8.031, de 1990.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará as formas e condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13 do Decreto 916 /1993