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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.586 de 30 de Agosto de 1985

Outorga à Francisco Lindner S.A. - Indústria e Comércio concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio do Peixe onde se acham instaladas duas usinas hidrelétricas, no distrito de Luzerna, Município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.

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Art. 2º

. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para usa exclusivo da concessionária, a qual não poderá dela fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende, na proibição deste artigo, o fornecimento de energia a vilas operárias de empregados da concessionária, quando construídas em terrenos de sua propriedade,

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 91.586 /1985