Artigo 8º do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017
Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No setor elétrico, o poder concedente é representado pelo Ministério de Minas e Energia para os fins do disposto na Lei nº 12.783, de 2013 , e neste Decreto.