JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Encerrado o prazo da outorga para aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), de que trata o § 9º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013 , aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , hipótese em que caberá ao titular da outorga providenciar o registro da usina na Aneel.

§ 1º

Na hipótese de o empreendimento não ser registrado, o titular da outorga deverá cumprir as determinações da Aneel, inclusive quanto à necessidade de remoção da barragem e de recomposição do curso d’água, e permanecerá responsável pelas instalações.

§ 2º

Na eventualidade de o empreendimento hidrelétrico de que trata o caput ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.

Art. 7º, §1º do Decreto 9.158 /2017