Artigo 5º do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017
Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para prorrogação da outorga, o titular deverá ratificar no Ministério de Minas e Energia o interesse quanto à prorrogação da outorga no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da data da decisão de que trata o art. 4º, acompanhado de documentos comprobatórios atualizados de regularidade fiscal, trabalhista e setorial da concessionária ou da autorizatária, hipótese em que assumirá automaticamente, de forma cumulativa, as obrigações relacionadas nos § 2º a § 4º do art. 1º.
Parágrafo único
O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão ou da autorização, a qualquer tempo.