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Artigo 4º do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 4º

A decisão do Ministério de Minas e Energia sobre a prorrogação da outorga requerida será publicada juntamente ao valor anual do UBP a ser pago à União, com antecedência mínima de dois anos, contados do final do prazo da outorga.

Parágrafo único

Na hipótese de o prazo remanescente da outorga ser inferior a dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, a decisão de trata o caput será publicada no prazo de até sessenta dias, contado da data de recebimento da manifestação da Aneel de que trata o § 3º do art. 3º.

Art. 4º do Decreto 9.158 /2017