Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017
Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária ou autorizatária, com antecedência mínima de sessenta meses, contados da data final do contrato ou do ato de outorga.
§ 1º
Na hipótese de o prazo remanescente da outorga ser inferior a sessenta meses, contados da data de publicação deste Decreto, a concessionária ou a autorizatária deverá requerer a prorrogação no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ainda que tenha apresentado o requerimento em data anterior.
§ 2º
O requerimento para prorrogação deverá ser dirigido à Aneel, acompanhado de documentos comprobatórios atualizados de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, de qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária ou da autorizatária.
§ 3º
O requerimento será encaminhado pela Aneel ao Ministério de Minas e Energia, instruído com manifestação quanto à prorrogação requerida, acompanhada dos nomes dos Municípios de localização do aproveitamento hidrelétrico e do valor do pagamento pelo UBP, com antecedência mínima de sessenta dias, contados da data limite para sua publicação.