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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel definir a metodologia para cálculo do valor do UBP, observadas as seguintes diretrizes:

I

atender aos princípios de razoabilidade e de viabilidade técnica e econômica para a prorrogação das outorgas;

II

considerar os riscos e os tipos de exploração distintos, tanto de autoprodução, como de produção para comercialização a terceiros; e

III

considerar os custos com reinvestimento, tendo em vista que, ao final da outorga, os bens vinculados serão revertidos ou transferidos sem indenização.

Art. 2º, II do Decreto 9.158 /2017