Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017
Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As outorgas de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico com capacidade instalada superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não tenham sido prorrogadas anteriormente, que estavam em vigor em 18 de novembro de 2016 e cujo empreendimento se encontre em operação poderão ser prorrogadas uma vez por meio de requerimento, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , e deste Decreto.
§ 1º
O disposto neste Decreto também se aplica a:
I
outorgas para aproveitamento de potencial hidráulico com capacidade instalada superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não tenham sido prorrogadas anteriormente e tenham solicitado a prorrogação, nos termos da Lei nº 12.783, de 2013 , cujo empreendimento se encontre em operação; e
II
outorgas para aproveitamento de potencial hidráulico destinado à autoprodução de energia elétrica cujo empreendimento se encontre em operação e não esteja interligado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, independentemente da potência da usina.
§ 2º
A prorrogação será concedida pelo prazo de trinta anos, contado a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, com as seguintes obrigações cumulativas, contado da data de publicação do ato de prorrogação da outorga ou do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, o que ocorrer por último:
I
pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos do valor anual, até o final da outorga;
II
recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , revertida integralmente aos Municípios de localidade do aproveitamento, e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 ;
III
reversão dos bens vinculados ao final da concessão sem indenização; e
IV
renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 2013 .
§ 3º
A partir da prorrogação da outorga, o excedente de energia elétrica produzida pelo empreendimento hidrelétrico destinado à autoprodução e não consumido por unidades consumidoras do titular da concessão será obrigatoriamente liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, vedada a comercialização.
§ 4º
O disposto no § 3º aplica-se aos empreendimentos hidrelétricos não interligados ao SIN e destinados à autoprodução, cujas outorgas tenham sido prorrogadas nos termos deste Decreto, a partir da data de efetiva interligação ao SIN.