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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.566 de 23 de Agosto de 1985

Renovada a concessão pelo Decreto de 13.10.2000

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da FUNDAÇÃO "PADRE ANCHIETA" - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS, outorgada através da Portaria CTR nº 102, de 23 de fevereiro de 1940, e dos Decretos nºs. 31.199, de 28 de julho de 1952 e 32.156, de 23 de janeiro de 1953 , para explorar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas.'

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.566 /1985