Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.542 de 19 de Agosto de 1985
Institui o Programa Nacional do Livro Didático, dispõe sobre sua execução e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A execução do Programa Nacional do Livro Didático competirá ao Ministério da Educação, através da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, que deverá atuar em articulação com as Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e com órgãos municipais de ensino, além de associações comunitárias.
Parágrafo único
A execução prevista neste artigo compreenderá a seleção final, a aquisição e a distribuição do livro didático às escolas da rede pública de ensino de 1º Grau, bem, como atividades de acompanhamento e controle do Programa.