Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.542 de 19 de Agosto de 1985
Institui o Programa Nacional do Livro Didático, dispõe sobre sua execução e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Constitui requisito para o desenvolvimento do Programa, de que trata este Decreto, a adoção de livros reutilizáveis.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerada a possibilidade da utilização dos livros nos anos subseqüentes à sua distribuição, bem como a qualidade técnica do material empregado e o seu acabamento.
§ 2º
A reutilização deverá permitir progressiva constituição de bancos de livros didáticos, estimulando-se seu uso e conservação.