Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.542 de 19 de Agosto de 1985
Institui o Programa Nacional do Livro Didático, dispõe sobre sua execução e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Programa Nacional do Livro Didático será desenvolvido com a participação dos professores do ensino de 1º Grau, mediante análise e indicação dos títulos dos livros a serem adotados.
§ 1º
A seleção far-se-á escola, série e componente curricular, devendo atender às peculiaridades regionais do País.
§ 2º
Os professores procederão a permanentes avaliações dos livros adotados, de modo a aprimorar o processo de seleção.