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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.542 de 19 de Agosto de 1985

Institui o Programa Nacional do Livro Didático, dispõe sobre sua execução e dá outras providências

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Art. 2º

. O Programa Nacional do Livro Didático será desenvolvido com a participação dos professores do ensino de 1º Grau, mediante análise e indicação dos títulos dos livros a serem adotados.

§ 1º

A seleção far-se-á escola, série e componente curricular, devendo atender às peculiaridades regionais do País.

§ 2º

Os professores procederão a permanentes avaliações dos livros adotados, de modo a aprimorar o processo de seleção.

Art. 2º, §2º do Decreto 91.542 /1985