Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.524 de 9 de Agosto de 1985
Estabelece restrições ao relacionamento com a República da África do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. São proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos equipamentos e materiais mencionados nos artigos 3º e 4º deste Decreto se destinados à África do Sul ou ao território na Namíbia ilegalmente ocupado.
Parágrafo único
A violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco dos referidos bens.