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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.524 de 9 de Agosto de 1985

Estabelece restrições ao relacionamento com a República da África do Sul.

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Art. 5º

. São proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos equipamentos e materiais mencionados nos artigos 3º e 4º deste Decreto se destinados à África do Sul ou ao território na Namíbia ilegalmente ocupado.

Parágrafo único

A violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco dos referidos bens.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 91.524 /1985