Artigo 3º do Decreto nº 91.524 de 9 de Agosto de 1985
Estabelece restrições ao relacionamento com a República da África do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. É proibido o fornecimento à África do Sul de armas e material correlato de qualquer tipo, inclusive a venda ou transferência de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento policial paramilitar, bem como peças de reposição para quaisquer dos produtos acima citados.