Artigo 1º do Decreto nº 91.509 de 5 de Agosto de 1985
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados, de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 90 742, de 20 de dezembro de 1984, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.