Decreto de 30 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Folha de Londrina Ltda., atualmente denominada RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Cascavel, Estado do Paraná.

Decreto de 30 de Julho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29105.000187/91, DECRETA:

Brasília, 30 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 17 de setembro de 1991, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Folha de Londrina Ltda., atualmente denominada RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Cascavel, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais, após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1992