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Artigo 8º do Decreto nº 915 de 6 de Setembro de 1993

Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.

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Art. 8º

0 Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá estabelecer outros procedimentos para instrução dos pedidos de produção de energia elétrica através de consórcios.

Art. 8º do Decreto 915 /1993