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Artigo 7º do Decreto nº 915 de 6 de Setembro de 1993

Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.

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Art. 7º

Na hipótese do consórcio previsto no artigo anterior, além das exigências já previstas e determinadas no presente Decreto, deverão ser observadas as seguintes condições adicionais:

I

que a liderança seja sempre do concessionário de serviço público;

II

que o Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser concretizado na forma da lei;

III

que o seu prazo não seja superior ao originalmente fixado nas concessões já outorgadas das quais derivarão as concessões aos consórcios a serem constituídos, fixado seu termo inicial a contar da data determinada pelo DNAEE para a entrada em operação da usina, ressalvado o disposto no § 1º do art. 79 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;

IV

que o contrato de consórcio, com a prévia e expressa concordância do DNAEE, estabeleça as condições operacionais da usina, principalmente quanto aos benefícios do serviço público que decorram da sua operação interligada a outras unidades de geração, cujos investimentos foram efetuados por concessionário de serviço público;

V

que a parcela de potência e energia destinada ao concessionário de serviço público poderá ser transmitida e distribuída a seus consumidores, assim como alienada a outros concessionários de serviços públicos de energia elétrica componentes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);

VI

que poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, as linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força dos concessionários de serviços públicos aos sistemas elétricos de suas responsabilidades, desde que sejam oriundas de seus investimentos exclusivos;

VII

que os investimentos realizados pelo concessionário de serviços públicos em consórcio, inclusive os já realizados até a data de publicação deste Decreto, e que irão compor sua participação no negócio, deverão ser informados ao DNAEE, e, uma vez reconhecidos formalmente por esse órgão, comporão o custo do serviço do concessionário e estarão sujeitos ao regime tarifário em vigor;

VIII

que os concessionários de serviços públicos deverão submeter ao DNAEE, anualmente, prestação individualizada de contas dos seus investimentos atualizados, realizados em função do objeto do consórcio.

Art. 7º do Decreto 915 /1993