Artigo 7º do Decreto nº 915 de 6 de Setembro de 1993
Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na hipótese do consórcio previsto no artigo anterior, além das exigências já previstas e determinadas no presente Decreto, deverão ser observadas as seguintes condições adicionais:
I
que a liderança seja sempre do concessionário de serviço público;
II
que o Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser concretizado na forma da lei;
III
que o seu prazo não seja superior ao originalmente fixado nas concessões já outorgadas das quais derivarão as concessões aos consórcios a serem constituídos, fixado seu termo inicial a contar da data determinada pelo DNAEE para a entrada em operação da usina, ressalvado o disposto no § 1º do art. 79 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
IV
que o contrato de consórcio, com a prévia e expressa concordância do DNAEE, estabeleça as condições operacionais da usina, principalmente quanto aos benefícios do serviço público que decorram da sua operação interligada a outras unidades de geração, cujos investimentos foram efetuados por concessionário de serviço público;
V
que a parcela de potência e energia destinada ao concessionário de serviço público poderá ser transmitida e distribuída a seus consumidores, assim como alienada a outros concessionários de serviços públicos de energia elétrica componentes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);
VI
que poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, as linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força dos concessionários de serviços públicos aos sistemas elétricos de suas responsabilidades, desde que sejam oriundas de seus investimentos exclusivos;
VII
que os investimentos realizados pelo concessionário de serviços públicos em consórcio, inclusive os já realizados até a data de publicação deste Decreto, e que irão compor sua participação no negócio, deverão ser informados ao DNAEE, e, uma vez reconhecidos formalmente por esse órgão, comporão o custo do serviço do concessionário e estarão sujeitos ao regime tarifário em vigor;
VIII
que os concessionários de serviços públicos deverão submeter ao DNAEE, anualmente, prestação individualizada de contas dos seus investimentos atualizados, realizados em função do objeto do consórcio.