Artigo 6º do Decreto nº 915 de 6 de Setembro de 1993
Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É admitida a formação de consórcios entre os concessionários de serviço público, e entre esses e os autoprodutores de energia elétrica para exploração de aproveitamentos hidrelétricos.