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Artigo 6º do Decreto nº 915 de 6 de Setembro de 1993

Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.

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Art. 6º

É admitida a formação de consórcios entre os concessionários de serviço público, e entre esses e os autoprodutores de energia elétrica para exploração de aproveitamentos hidrelétricos.

Art. 6º do Decreto 915 /1993