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Artigo 5º do Decreto nº 915 de 6 de Setembro de 1993

Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.

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Art. 5º

A concessão ou autorização será outorgada nos termos da legislação em vigor, devendo o consórcio definir claramente seus participantes e as respectivas cotas-partes no investimento e na parcela da energia produzida, destinada ao consumo próprio, bem como a indicação do local do consumo.