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Artigo 4º do Decreto nº 915 de 6 de Setembro de 1993

Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.

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Art. 4º

A energia elétrica produzida pelo consórcio será consumida pelos consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, na realização do empreendimento.

§ 1º

O excedente de energia elétrica poderá ser negociado pelo consórcio com os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

É vedada a comercialização ou cessão, mesmo que gratuita, a terceiros, da energia elétrica produzida no empreendimento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 3º

Não compreende a proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica e vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 4º

Mediante expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, através de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

§ 5º

Poderão os autoprodutores fazer uso de linhas de transmissão de concessionários de serviços públicos, para transporte de sua energia, mediante pagamento previamente ajustado e nos termos da disponibilidade técnica das concessionárias.

Art. 4º do Decreto 915 /1993