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Artigo 1º do Decreto nº 915 de 6 de Setembro de 1993

Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.

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Art. 1º

Fica autorizada a formação de consórcios por empresas interessadas na geração de energia elétrica a ser utilizada nas respectivas unidades consumidoras.

Art. 1º do Decreto 915 /1993