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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.498 de 30 de Julho de 1985

Renova a concessão pelo Decreto de 4.9.1998 Renova a concessão outorgada à RÁDIO CLUBE DE ITAPEVA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Itapeva, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, a concessão da RÁDIO CLUBE DE ITAPEVA LTDA., outorgada através da Portaria MVOP nº 702, de 1º de agosto de 1946, para explorar, na cidade de Itapeva, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.498 /1985