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Artigo 1º do Decreto nº 91.492 de 29 de Julho de 1985

Renovação de concessão pelo Decreto de 24.11.1998

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Art. 1º

Ficam, de acordo com a artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 19 de novembro de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Art. 1º do Decreto 91.492 /1985