Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 9.145 de 23 de Agosto de 2017
Altera o Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei n º 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei n º 12.853, de 2013 , estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1 º do art. 3 º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018. " (NR)
"Art. 28 (...)
(...)
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
(...)
VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;
VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários;
IX
um representante do Ministério Público Federal;
X
um representante da Câmara dos Deputados; e
XI
um representante do Senado Federal. (...) § 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (...)" (NR)