Decreto nº 91.449 de 18 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento de cursos, em regime especial, em Humaitá, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 616/84, conforme consta do Processo nº 23001.000388/84-3 do Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Letras, de Estudos Sociais e de Ciências, licenciaturas de 1º grau, a serem ministrados em regime especial, parcelado, no Campus Avançado de Humaiatá, Estado do Amazonas, pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, em convênio com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, no período de 1984 a 1986.

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1985