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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 7º

Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:

I

para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II

de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 1º

No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . Inexistência de reembolso

Art. 7º, II do Decreto 9.144 /2017