Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:
I
para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II
de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 1º
No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . Inexistência de reembolso