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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 5º

A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

§ 1º

O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 2º

Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

§ 3º

Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 4º

A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente. Reembolso

Art. 5º, §2º do Decreto 9.144 /2017