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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 3º

Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

§ 1º

A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.

§ 2º

Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto. Prazo da cessão

Art. 3º, §2º do Decreto 9.144 /2017