Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.
§ 1º
A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.
§ 2º
Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto. Prazo da cessão