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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 19

Aplicam-se as disposições deste Decreto às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.

§ 1º

As cessões concedidas pela administração pública federal, direta e indireta, por prazo limitado ficam convertidas em cessões concedidas por prazo ilimitado.

§ 2º

As limitações a reembolso estabelecidas nos art. 12 e art. 13 não se aplicam a competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º

As limitações a reembolso estabelecidas no inciso I do caput art. 12 e no art. 13 não se aplicam às competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)

§ 3º

Até a competência de agosto de 2018, poderá ser mantido o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 para as cessões em curso na data de publicação deste Decreto.

§ 3º

Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do Caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)

§ 3º

Até a competência de fevereiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.648, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

§ 4º

Não se aplica o disposto no art. 15 às cessões em curso na data de publicação deste Decreto.

§ 4º

Não se aplica o disposto nos art. 15 e art. 16 às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)

§ 5º

Não serão considerados períodos anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto para fins do disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 12. (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência) Vigência

Art. 19, §2º do Decreto 9.144 /2017