Artigo 18 do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará:
I
o disposto nos art. 15 e art. 16; e
II
a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13.
Art. 18
Será disciplinado em ato: (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
I
do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
a
o disposto nos art. 15 e art. 16; e (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
b
a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
II
conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019) Cessões em curso