JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

I

4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

II

5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo. (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

Parágrafo único

O disposto no caput não é:

I

excepcionado por norma especial constante de lei ou de decreto;

II

aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 ; e

III

aplicável à cessão em que figure estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionária. Cessão para outros Poderes e entes federativos

Art. 15, Parágrafo Único, III do Decreto 9.144 /2017