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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 13

Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição , não serão considerados:

I

auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;

II

vale-alimentação e cesta-alimentação;

III

indenização ou provisão de licença-prêmio;

IV

parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;

V

parcela patronal de previdência complementar do agente público;

VI

contribuição patronal para o custeio da previdência social; e

VII

outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais. Divulgação do reembolso

Art. 13, III do Decreto 9.144 /2017