Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição , não serão considerados:
I
auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;
II
vale-alimentação e cesta-alimentação;
III
indenização ou provisão de licença-prêmio;
IV
parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
V
parcela patronal de previdência complementar do agente público;
VI
contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
VII
outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais. Divulgação do reembolso