Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I
parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II
gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 12;
II
gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada; (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
III
adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V
contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI
quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; e
VI
quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
VII
provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão.
VII
provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
VIII
parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos. (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência) Parcelas não reembolsáveis