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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 10

O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e agente público.

§ 1º

O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5º, § 2º e § 3º, inclusive na hipótese de requisição. Parcelas reembolsáveis

Art. 10, §2º do Decreto 9.144 /2017