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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.432 de de 12 de Julho de 1985

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 8, firmado entre o Brasil e a Bolívia.

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Art. 1º

A partir de 20 de maio de 1985, a importação do produto especificado no artigo 2º do presente Protocolo Modificativo, originário da Bolívia, fica sujeita à quota nele estipulada, passando a referido Protocolo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula na Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.