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Artigo 5º do Decreto nº 9.143 de 22 de Agosto de 2017

Regulamenta o § 4º do art. 27 da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, e o § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o Decreto n

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Art. 5º

O Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28 (...) § 1º (...) II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput , no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento. § 2º Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento. § 3º Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º. (...)" (NR)

Art. 5º do Decreto 9.143 /2017